{ListaRepea} Re: [facilitacao_rebea] PL FNEA

Oi gente, boa noite!
Conforme combinado, envio aqui algumas contribuições da REPEA para que a REBEA incorpore no processo de diálogo e negociação  junto ao deputado sobre o FNEA.
As contribuições estão destacadas em azul.
abraços
Henriqueta
 
PROJETO DE LEI Nº , DE 2012
(Do Sr. Márcio Macedo)
Institui o Fundo Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei acrescenta dispositivos à Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999,
que dispõe sobre educação ambiental e dá outras providências, para instituir o Fundo Nacional de Educação Ambiental.
Art. 2º A Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 19-A, 19-B, 19-C e 19D:
"Art. 19-A Fica criado o Fundo Nacional de Educação Ambiental - FNEA, de natureza contábil, formado pelos seguintes recursos:
I – no mínimo 2% (dois por cento) das dotações do Fundo Nacional de Meio Ambiente, previstas no inciso I do art. 2º da Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989;
II - 20% (vinte por cento) dos recursos arrecadados em função da aplicação de multas pelo descumprimento da legislação ambiental;
III - doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, de pessoas físicas e jurídicas;
IV – outros recursos destinados por lei.
Art. 19-B. Os recursos do FNEA serão destinados à implementação de planos, programas e projetos em educação ambiental, que tenham entre suas características, o desenvolvimento de processos contínuos e permanentes, com princípios democráticos e participativos, com as seguintes abrangências e finalidades:
ü  Planos, Programas e Projetos em interface/integração às Políticas Nacionais de: Resíduos Sólidos; Saneamento Ambiental; Mudanças Climáticas; Juventudes; Povos e Comunidades Tradicionais; Mobilidade Urbana; Habitação; Segurança Alimentar e Nutricional; Agricultura Familiar; Unidades de Conservação e Recursos Hídricos.
 ü  Planos, Programas e Projetos que visem fortalecer as Redes de Educação Ambiental.
ü  Planos, Programas e projetos que visem fortalecer e estimular a mplementação de ações de comunicação e educação ambiental.
 ü  Planos, Programas e Projetos que estimulem à criação, o fortalecimento e a ampliação, promovendo a formação, articulação, comunicação e cooperação em âmbito local, regional, estadual e/ou  nacional das:
a.-) Redes de Educação Ambiental;
b.-) Centros de Educação Ambiental;
c.-) Coletivos jovens de meio ambiente;
d.-) Coletivos educadores e outros coletivos organizados;
e.-) Fóruns;
f.-) Colegiados de Educação Ambiental;
g.-) Câmaras técnicas de Educação Ambiental.
I - coleta seletiva de materiais descartáveis passíveis de reciclagem;
II - ciclo de vida sustentável dos produtos ou logística reversa, conduzidos por empresas fabricantes para reciclagem de seus produtos;
III - gerenciamento integrado de resíduos sólidos;
IV - indução de novos negócios em reciclagem de produtos;
V - consumo sustentável eco-eficiente;
VI – Projetos vinculados a "Educação Não Formal, conforme dispõe o art. 13 da Lei 9.795;
VII – Planos, Programas e Projetos de Mobilização, Articulação e Formação Continuada Capacitação e Treinamentos voltados para o fortalecimento das CIEAS e CIMEAS (Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental estaduais e municipais) dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente e outros Conselhos Municipais e/ou estaduais. das Unidades de Conservação da Natureza;
VIII - Projetos de Conservação dos Recursos Naturais, Recuperação e Restauração Ambiental, priorizando áreas de interesse ambiental, especialmente áreas mantenedoras de serviços ambientais como oferta de água, seqüestro de carbono, polinização, regulação do clima, prevenção da erosão do solo;
IX- Projetos de manejo sustentável da sociobiodiversidade dos biomas brasileiros, priorizando áreas com populações tradicionais e moradores de localidades situadas em áreas de influência de Unidades de Conservação da Natureza;
X - Projetos de Controle Ambiental destinados a identificar atividade efetiva ou potencialmente causadoras de degradação ambiental e à implementar estratégias para reduzi-la ou eliminá-la;
XI. Projetos de Monitoramento Ambiental - voltados à avaliação periódica das variáveis ambientais, elaborando base de dados comparativos com o SISNIM;
XII - Projetos para organização de catadores de materiais recicláveis;
XIII - Programas e projetos que visem fortalecer e estimular a implementação de ações de comunicação e educação ambiental em unidades de conservação. Corredores ecológicos,mosaicos e reservas da biosfera, em seu entorno e nas zonas de amortecimento; promovendo a participação e o controle social nos processos de criação, implantação e gestão destes territórios, e o diálogo entre os diferentes sujeitos e instituições envolvidas com as questões no país, seguindo as Diretrizes para Estratégia Nacional de Comunicação e Educação Ambiental em Unidades de Conservação. ( ENCEA/2011)
Art.19-C – As iniciativas referidas no caput devem contemplar oportunidades de participação da sociedade, com envolvimento dos meios de comunicação social, dos estabelecimentos de ensino, das organizações não governamentais e das empresas públicas e privadas.
Art.19-D – O FNEA poderá conceder apoio financeiro, na forma do regulamento, a planos, programas e projetos de educação ambiental a cargo dos Estados, Distrito Federal e Municípios, de organizações da sociedade civil, universidades,  e de outras entidades privadas, desde que não possuam fins lucrativos e que sejam voltadas para as finalidades já previstas.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor cento e oitenta dias após sua publicação oficial.


Em 24 de junho de 2013 09:25, Jacqueline Guerreiro <jacguerreiro@gmail.com> escreveu:
 
Oi povo.

Vou revisar minhas considerações e enviar mais tarde. 
Mas uma das questões que Amaro coloca percebo como bem importante que é o papel das redes de EA.
O que vejo na atual conjuntura é um misto de utilização da " marca " REBEA e o desempoderamento da rede , ou seja quando a marca é interessante para grupos hegemônicos se fortalecerem a rede é acionada, mas quando a rede se coloca como protagonista ou se quer protagonista ela é deixada de lado. Vimos isso principalmente no processo pós-Cúpula dos Povos.

Aqui no documento as redes inexistem, não são vistas como interlocutoras. E toda a perspectiva sistematizada nos documentos da REBEA, principalmente na Carta da Praia Vermelha , é ignorada. Creio que para além de tecermos contribuições coletovas poderíamos tentar uma reunião com os responsáveis lá em Brasília. O que acham?

Bjs

Jac

Em 24 de junho de 2013 08:53, Jorge Amaro <jorgeamaroborges@gmail.com> escreveu:

 
Em amarelo...

Algumas ponderações:
Primeiro, é inegável que precisamos de um Fundo para a EA, pois isso implica o principal elemento de qualquer política pública – o financiamento.
PROJETO DE LEI Nº , DE 2012
(Do Sr. Márcio Macedo)
 
Institui o Fundo Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
 
Art. 1º Esta lei acrescenta dispositivos à Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999,
que dispõe sobre educação ambiental e dá outras providências, para instituir o Fundo Nacional de Educação Ambiental.
 
Art. 2º A Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 19-A, 19-B, 19-C e 19D:
"Art. 19-A Fica criado o Fundo Nacional de Educação Ambiental - FNEA, de natureza contábil, formado pelos seguintes recursos:
I – no mínimo 2% (dois por cento) das dotações do Fundo Nacional de Meio Ambiente, previstas no inciso I do art. 2º da Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989;
Qual a opinião das ONGs ambientalistas do Conama sobre isso e como o Conama avalia esta questão?
II - 20% (vinte por cento) dos recursos arrecadados em função da aplicação de multas pelo descumprimento da legislação ambiental;
III - doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, de pessoas físicas e jurídicas;
IV – outros recursos destinados por lei.
Art. 19-B. Os recursos do FNEA serão destinados à implementação de planos, programas e projetos em educação ambiental, com as seguintes abrangências e finalidades:
I - coleta seletiva de materiais descartáveis passíveis de reciclagem;
II - ciclo de vida sustentável dos produtos ou logística reversa, conduzidos por empresas fabricantes para reciclagem de seus produtos;
III - gerenciamento integrado de resíduos sólidos;
IV - indução de novos negócios em reciclagem de produtos;
V - consumo eco-eficiente;
VI – Projetos vinculados a "Educação Não Formal, conforme dispõe o art. 13 da Lei 9.795;
VII - Programas de Capacitação e Treinamentos voltados para o fortalecimento dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente e Conselhos das Unidades de Conservação da Natureza;
VIII - Projetos de Recuperação e Restauração Ambiental, priorizando áreas de interesse ambiental, especialmente áreas mantenedoras de serviços ambientais como oferta de água, seqüestro de carbono, polinização, regulação do clima, prevenção da erosão do solo;
IX- Projetos de manejo sustentável da sociobiodiversidade dos biomas brasileiros, priorizando áreas com populações tradicionais e moradores de localidades situadas em áreas de influência de Unidades de Conservação da Natureza;
X - Projetos de Controle Ambiental destinados a identificar atividade efetiva ou potencialmente causadoras de degradação ambiental e à implementar estratégias para reduzi-la ou eliminá-la;
XI. Projetos de Monitoramento Ambiental - voltados à avaliação periódica das variáveis ambientais, elaborando base de dados comparativos com o SISNIM;
XII - Projetos para organização de catadores de materiais recicláveis;
XIII - Programas e projetos que visem fortalecer e estimular a implementação de ações de comunicação e educação ambiental em unidades de conservação. Corredores ecológicos,mosaicos e reservas da biosfera, em seu entorno e nas zonas de amortecimento; promovendo a participação e o controle social nos processos de criação, implantação e gestão destes territórios, e o diálogo entre os diferentes sujeitos e instituições envolvidas com as questões no país, seguindo as Diretrizes para Estratégia Nacional de Comunicaçãoe Educação Ambiental em Unidades de Conservação. (ENCEA/2011)
 Os projetos e programas a serem financiados devem estar dialogando com a PNEA e o Tratado de EA. Da mesma forma, devem dialogar com as políticas estabelecidas no SISNAMA (Política Nacional de Recursos Hídricos, Política nacional de Resíduos Sólidos, Sistema Nacional de Unidades de Coonservação) e com novas políticas que vem se consolidando, como a Política Nacional de Agroecologia, Política Nacional de Fitoterapia. A EA também deve dialogar com a acessibilidade e os direitos humanos, sendo efetivamente para todas as pessoas. A EA deveria enfrentar de forma crítica os temas atuais que exigem ação da sociedade. Vejam bem, das 13 propostas de eixos para financiamento, 6 referem-se a resíduos, 3 a questão da gestão ambiental, 2 para unidades de conservação, 1 para comunicação ambiental, 1 para EA não formal. Se for para ser específico, todas as políticas deveriam aparecer de forma explícita.
Art.19-C – As iniciativas referidas no caput devem contemplar oportunidades de participação da sociedade, com envolvimento dos meios de comunicação social, dos estabelecimentos de ensino, das organizações não governamentais e das empresas públicas e privadas.
 Aqui não caberia a citação da participação das Redes de EA?
Art.19-D – O FNEA poderá conceder apoio financeiro, na forma do regulamento, a planos, programas e projetos de educaçãoambiental a cargo dos Estados, Distrito Federal e Municípios, de organizações da sociedade civil e de outras entidades privadas, desde que não possuam fins lucrativos e que sejam voltadas para as finalidades já previstas.
 Recursos para estados, distrito federal e município, mas ficando claro que os mesmos precisam ter rubricas próprias para EA.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor cento e oitenta dias após sua publicação oficial.


Em 18 de junho de 2013 17:28, Jacqueline Guerreiro <jacguerreiro@gmail.com> escreveu:
 
Importantíssimo debatermos este PL.

Li num rasante, mas prometo ler com mais vagar no final da semana...mas me pareceu muiiiiiiiiiiiiiiiito ligado às ideias corporativas que estão pululando pelo MMA. Vem cá, tem muito consumo, catador, material reciclável...e formação política?

Jac

Em 17 de junho de 2013 09:08, Jorge Amaro <jorgeamaroborges@gmail.com> escreveu:

 
Então, são muitas questões e movimentações que, justamente como Celos destaca, nós educador@s ambientais precisamos ter lado, opinião e posição. 
Vamos a prática? 
Que tal em uma semana discutirmos aqui o PL e o relatório por aqui, produzirmos um texto base e enviar para a lista? Até segunda fechamos aqui. É possível? É viável?

1) Texto do PL:
 
 PROJETO DE LEI Nº , DE 2012
(Do Sr. Márcio Macedo)
 
Institui o Fundo Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
 
Art. 1º Esta lei acrescenta dispositivos à Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999,
que dispõe sobre educação ambiental e dá outras providências, para instituir o Fundo Nacional de Educação Ambiental.
 
Art. 2º A Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 19-A, 19-B, 19-C e 19D:
"Art. 19-A Fica criado o Fundo Nacional de Educação Ambiental - FNEA, de natureza contábil, formado pelos seguintes recursos:
I – no mínimo 2% (dois por cento) das dotações do Fundo Nacional de Meio Ambiente, previstas no inciso I do art. 2º da Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989;
II - 20% (vinte por cento) dos recursos arrecadados em função da aplicação de multas pelo descumprimento da legislação ambiental;
III - doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, de pessoas físicas e jurídicas;
IV – outros recursos destinados por lei.
Art. 19-B. Os recursos do FNEA serão destinados à implementação de planos, programas e projetos em educação ambiental, com as seguintes abrangências e finalidades:
I - coleta seletiva de materiais descartáveis passíveis de reciclagem;
II - ciclo de vida sustentável dos produtos ou logística reversa, conduzidos por empresas fabricantes para reciclagem de seus produtos;
III - gerenciamento integrado de resíduos sólidos;
IV - indução de novos negócios em reciclagem de produtos;
V - consumo eco-eficiente;
VI – Projetos vinculados a "Educação Não Formal, conforme dispõe o art. 13 da Lei 9.795;
VII - Programas de Capacitação e Treinamentos voltados para o fortalecimento dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente e Conselhos das Unidades de Conservação da Natureza;
VIII - Projetos de Recuperação e Restauração Ambiental, priorizando áreas de interesse ambiental, especialmente áreas mantenedoras de serviços ambientais como oferta de água, seqüestro de carbono, polinização, regulação do clima, prevenção da erosão do solo;
IX- Projetos de manejo sustentável da sociobiodiversidade dos biomas brasileiros, priorizando áreas com populações tradicionais e moradores de localidades situadas em áreas de influência de Unidades de Conservação da Natureza;
X - Projetos de Controle Ambiental destinados a identificar atividade efetiva ou potencialmente causadoras de degradação ambiental e à implementar estratégias para reduzi-la ou eliminá-la;
XI. Projetos de Monitoramento Ambiental - voltados à avaliação periódica das variáveis ambientais, elaborando base de dados comparativos com o SISNIM;
XII - Projetos para organização de catadores de materiais recicláveis;
XIII - Programas e projetos que visem fortalecer e estimular a implementação de ações de comunicação e educação ambiental em unidades de conservação. Corredores ecológicos,mosaicos e reservas da biosfera, em seu entorno e nas zonas de amortecimento; promovendo a participação e o controle social nos processos de criação, implantação e gestão destes territórios, e o diálogo entre os diferentes sujeitos e instituições envolvidas com as questões no país, seguindo as Diretrizes para Estratégia Nacional de Comunicação e Educação Ambiental em Unidades de Conservação. ( ENCEA/2011)
 
Art.19-C – As iniciativas referidas no caput devem contemplar oportunidades de participação da sociedade, com envolvimento dos meios de comunicação social, dos estabelecimentos de ensino, das organizações não governamentais e das empresas públicas e privadas.
 
Art.19-D – O FNEA poderá conceder apoio financeiro, na forma do regulamento, a planos, programas e projetos de educação ambiental a cargo dos Estados, Distrito Federal e Municípios, de organizações da sociedade civil e de outras entidades privadas, desde que não possuam fins lucrativos e que sejam voltadas para as finalidades já previstas.
 
Art. 3º. Esta lei entra em vigor cento e oitenta dias após sua publicação oficial.
 
JUSTIFICAÇÃO
A educação e a informação têm importância fundamental na promoção do desenvolvimento sustentável e na proteção dos bens ambientais. Por meio da implementação de programas, projetos voltados para o desenvolvimento da consciência ambiental, torna-se possível a modificação de comportamentos da sociedade. Tal mudança de atitude pode assegurar um melhor uso dos recursos naturais, por meio do engajamento da sociedade na busca pela sustentabilidade ambiental.
Acreditamos que uma legislação ambiental apoiada em instrumentos financeiros é de grande utilidade para a divulgação de informações e criação de capacidades em comunidades, instituições, abrangendo áreas urbanas e rurais sobre comportamentos, atitudes e ações capazes de favorecer o uso sustentável de recursos ambientais e minimizar problemas/conflitos decorrentes do consumo exagerado característico de nossa sociedade.
Nesse sentido, apresentamos o presente projeto de lei que institui o Fundo Nacional de Educação Ambiental, com o objetivo do engajamento da sociedade brasileira na conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial a sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Nossa proposição visa a formar um fundo de recursos destinados a apoiar planos, programas e projetos em educação ambiental, entendida como processos por meio dos quais o indivíduo e coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para o uso sustentável dos recursos ambientais.
O Fundo Nacional de Meio Ambiente (FNMA), instituído pela Lei nº 7.797, de 1989, tem como escopo o desenvolvimento de projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental. A lei considera prioritárias as aplicações dos recursos em projetos voltados para a educação ambiental, entre outras destinações. O FNMA pode, assim, ser usado como um instrumento potencializador de projetos de educação ambiental destinados a formação para práticas ambientalmente corretas.
A destinação dos recursos do FNMA para a formação de um fundo a ser utilizado na educação ambiental é importante por garantir um percentual mínimo para implementação de programas e projetos voltados para participação ativa da sociedade na defesa do meio ambiente e preservação da vida.
Contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação do projeto de lei que ora apresentamos.
Sala das Sessões, em de de 2012.
 
Deputado MÁRCIO MACÊDO
 
2)Parecer do Relator

COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
PROJETO DE LEI N3.215, DE 2012
Institui o Fundo Nacional de
Educação Ambiental e dá outras
providências.

Autor: Deputado MÁRCIO MACÊDO
Relator: Deputado GIOVANI CHERINI

I - RELATÓRIO

Vem a esta Comissão o Projeto de Lei nº 3.215, de 2012, que intenta criar o Fundo Nacional de Educação Ambiental – FNEA, por meio  de alteração da Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999, que dispõe sobre educação ambiental. Com esse objetivo, o projeto de lei em análise, em seu art. 2º, propõe o acréscimo, à referida Lei 9.795/1999, dos artigos 19-A, 19-B, 19-C e 19-D.
O art. 19-A proposto trata dos recursos que devem formar o FNEA, a saber: no mínimo 2% das dotações orçamentárias do Fundo Nacional do Meio Ambiente; 20% dos recursos obtidos com a aplicação de multas por infrações ambientais; doações; e outros.
O art. 19-B especifica a aplicação dos recursos do FNEA, que incluem, entre outras, as seguintes atividades e projetos: coleta seletiva, logística reversa, gerenciamento integrado de resíduos sólidos, indução de novos negócios em termos de reciclagem, consumo eco-eficiente, programas de capacitação para o fortalecimento dos conselhos municipais de meio ambiente e dos conselhos das unidades de conservação, projetos de recuperação e restauração ambiental, projetos de manejo sustentável da sociobiodiversidade, projetos de controle e de monitoramento ambiental e projetos para organização de catadores de materiais recicláveis.
Conforme o art. 19-C, as iniciativas financiadas pelo FNEA devem contemplar a participação da sociedade, com o envolvimento dos meios de comunicação social, dos estabelecimentos de ensino, das organizações não-governamentais e das empresas públicas e privadas.
Por fim, o art. 19-D prevê que o FNEA pode conceder apoio financeiro a planos, programas e projetos de educação ambiental desenvolvidos no âmbito estadual, municipal ou do Distrito Federal, ou por organizações da sociedade civil e outras entidades privadas sem fins lucrativos.
Encerrado o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei. A proposição, que tramita em regime ordinário, será examinada posteriormente pelas Comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR

A iniciativa da proposição em exame é de enorme oportunidade, considerando a defasagem verificada entre os objetivos da Lei de Educação Ambiental e sua real implementação. A definição de recursos, por meio do Fundo a ser criado, é extremamente importante para a concretização da política nacional do setor.
Entendemos necessária, no entanto, uma modificação na proposição, com o intuito de aperfeiçoá-la. Trata-se de esclarecer a porcentagem dos recursos do Fundo que deve ser destinada à educação ambiental formal e a que deve caber à educação ambiental não-formal.
A Lei é bastante clara quando define que o processo educativo pretendido deve realizar-se em caráter formal e não-formal.
Diz seu art. 2o:
"Art. 2A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal".
É tão relevante a distinção entre as formas de educação ambiental, formal e não-formal, que estas receberam seções especiais na Lei 9.975/1999 (Seção II e a Seção III do Capítulo II que estabelece a Política Nacional de Educação Ambiental), que estabelecem, respectivamente, as diretrizes que devem conduzir cada uma delas.
Ocorre que a proposição em exame, da forma em que está, prevê a destinação dos recursos apenas para a educação ambiental não-formal.
Propomos que 50% dos recursos sejam destinados para cada uma das estratégias da Política Nacional de Educação Ambiental, metade para educação formal e metade para educação não-formal. Propomos também que, da parte destinada à educação formal, 70% seja destinada à capacitação de professores.
Vejamos a lacuna deixada pelo Projeto de Lei, ao não abranger a educação ambiental formal como objeto de financiamento. Quando a Lei 9.795/1999 completou 10 anos, muitos estudos e análises foram publicados, tendo em vista avaliar a implementação da Política Nacional de Educação Ambiental. Um dos aspectos mais discutidos foi a constatação da insuficiência da educação ambiental formal, sendo
identificada como principal causa a carência de qualificação dos professores, principalmente no ensino fundamental e médio. Em geral, os professores não têm conhecimentos suficientes na área ambiental para transmitir a seus alunos.
Entendemos serem tais argumentos suficientes para o convencimento da necessária alteração da proposição em exame, no sentido de alocar recursos para a capacitação dos professores, no âmbito da educação ambiental formal.
Emenda nesse sentido acompanha o presente Relatório, tendo também como objeto a adequação dos conteúdos dos projetos de educação ambiental não-formal ao que prescreve o art. 13 da Lei no 9.795, de 1999, e sua atualização em relação aos conhecimentos atuais em meio ambiente.
A partir dessas considerações, somos pela aprovação do Projeto de Lei no 3.215, de 2012, com a emenda que apresentamos.
Sala da Comissão, em de de 2013.

Deputado GIOVANI CHERINI
Relator

COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
PROJETO DE LEI No 3.215, DE 2012

Institui o Fundo Nacional de
Educação Ambiental e dá outras
providências.
EMENDA MODIFICATIVA

Dê-se ao art. 19-B, proposto pelo Projeto de Lei em epígrafe à Lei nº 9.795, de 1999, a seguinte redação:
"Art. 19-B. Dos recursos do FNEA, 50% (cinquenta por cento) serão destinados a iniciativas em educação ambiental formal e 50% (cinquenta por cento) a iniciativas em educação ambiental não-formal.
§ 1Dos recursos destinados a iniciativas em educação ambiental formal, 70% (setenta por cento) devem ser utilizados para a capacitação de professores, destinando-se o restante à produção de material e métodos para o ensino.
§ 2Os recursos destinados à educação ambiental não-formal devem atender a projetos educacionais e de comunicação, nos termos do art. 13 desta Lei, com os seguintes conteúdos:
– limites planetários da mudança do clima, da perda de biodiversidade, dos ciclos do nitrogênio e do fósforo, da escassez de água doce, da acidificação dos oceanos e de conversão do uso da terra;
II – ciclo de vida sustentável dos produtos, logística reversa, coleta seletiva, reuso e reciclagem e gerenciamento integrado de resíduos sólidos;
III – padrões sustentáveis de produção e consumo, consumo consciente e consumo eco-eficiente;
IV – valoração e precificação de serviços ambientais,como oferta de água, sequestro de carbono, polinização, regulação do clima e prevenção de erosão do solo e de assoreamento de cursos d'agua;
V - capacitação e treinamento dos conselhos municipais de meio ambiente e dos conselhos das unidades de conservação da natureza;
VI – recuperação ambiental de ecossistemas;
VII – melhoria da produtividade na agricultura e na pecuária;
VIII – manejo sustentável da biodiversidade;
IX – unidades de conservação, corredores ecológicos, mosaicos e o envolvimento de populações tradicionais em sua área influência;
– prospecção de produtos da biodiversidade e repasse de benefícios às populações, com respeito ao conhecimento tradicional;
XI – identificação de atividades efetiva ou potencialmente causadoras de degradação ambiental e estratégias para eliminá-las ou reduzilas."

Deputado GIOVANI CHERINI
Relator



--
Jorge Amaro de Souza Borges
SNPD/SDH/PR

Biólogo - Especialista em Educação Ambiental
Mestre em Educação - PPGE-PUCRS
Twitter: @jorge_amaro

(61) 20257971



--
Jacqueline Guerreiro
Educadora Ambiental
21-72318038



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Jorge Amaro de Souza Borges
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Jacqueline Guerreiro
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