[ufam-ef] EDUCACAO na CF,88 e LDB

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1.    A União aplicará, anualmente, não menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no máximo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.    V (  )     F (  )

2.    O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de, por exemplo, a  educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria. V (  )     F (  )

3.    A União, os Estados e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. V (  )     F (  )

4.    Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. V (  )     F (  )

5.    Diz a CF,88 que o ensino será ministrado com base em vários princípios.Um deles refere-se ao piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. V (  )     F (  )

6.    Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. V (   )   F (   )

7.    A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular da educação básica, sendo sua pratica facultativa ao aluno nos cursos noturnos. V (  )     F (  )

8.    Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda,por exemplo a seguinte diretriz: promoção do desporto educacional e apoio às prática desportivas não-formais. V (  )     F (  )

9.    A CF,88 determina: O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. V (  )     F (  )

10. Na LDB em vigor ao aluno maior de trinta anos de idade, a prática da educação física é facultativa. V (  )     F (  )

fonte: CF,88  art.205-214 e LDB Lei nº 9.394/96

alberto puga,moderador 

 

 

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