[ufam-ef] direito ao esporte e lazer no estatuto da juventude

confira em

Seção VIII

Do Direito ao Desporto e ao Lazer

 Art. 28.  O jovem tem direito à prática desportiva destinada a seu pleno desenvolvimento, com prioridade para o desporto de participação.

 Parágrafo único. O direito à prática desportiva dos adolescentes deverá considerar sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

 Art. 29.  A política pública de desporto e lazer destinada ao jovem deverá considerar:

 I - a realização de diagnóstico e estudos estatísticos oficiais acerca da educação física e dos desportos e dos equipamentos de lazer no Brasil;

 II - a adoção de lei de incentivo fiscal para o esporte, com critérios que priorizem a juventude e promovam a equidade;

 III - a valorização do desporto e do paradesporto educacional;

 IV - a oferta de equipamentos comunitários que permitam a prática desportiva, cultural e de lazer.

 Art. 30.  Todas as escolas deverão buscar pelo menos um local apropriado para a prática de atividades poliesportivas.

ALBERTO PUGA,MODERADOR

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