CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES PERMANENTES Art. 37. É concedido aos jogadores, titulares ou reservas das seleções brasileiras campeãs das copas mundiais masculinas da FIFA nos anos de 1958, 1962 e 1970: I - prêmio em dinheiro; e II - auxílio especial mensal para jogadores sem recursos ou com recursos limitados. Art. 38. O prêmio será pago, uma única vez, no valor fixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao jogador. Art. 39. Na ocorrência de óbito do jogador, os sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial expedido a requerimento dos interessados, independentemente de inventário ou arrolamento, poder-se-ão habilitar para receber os valores proporcionais a sua cota-parte. Art. 40. Compete ao Ministério do Esporte proceder ao pagamento do prêmio. Art. 41. O prêmio de que trata esta Lei não é sujeito ao pagamento de Imposto de Renda ou contribuição previdenciária. Art. 42. O auxílio especial mensal será pago para completar a renda mensal do beneficiário até que seja atingido o valor máximo do salário de benefício do Regime Geral de Previdência Social. Parágrafo único. Para fins do disposto no
caput, considera-se
renda mensal 1/12 (um doze avos) do valor total de rendimentos
tributáveis, sujeitos a tributação exclusiva ou definitiva, não tributáveis
e isentos informados na respectiva Declaração de Ajuste Anual
do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
Art. 43. O auxílio especial mensal também será pago à esposa
ou companheira e aos filhos menores de 21 (vinte um) anos ou
inválidos do beneficiário falecido, desde que a invalidez seja anterior
à data em que completaram 21 (vinte um) anos.
§ 1
o Havendo mais de um beneficiário, o valor limite de auxílio per
capita
será o constante do art. 42 desta Lei, dividido pelo número de beneficiários,
efetivos, ou apenas potenciais devido à renda, considerando-se a renda
do núcleo familiar para cumprimento do limite de que trata o citado artigo.
§ 2
o Não será revertida aos demais a parte do dependente
cujo direito ao auxílio cessar.
Art. 44. Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) administrar os requerimentos e os pagamentos do auxílio
especial mensal.
Parágrafo único. Compete ao Ministério do Esporte informar
ao INSS a relação de jogadores de que trata o art. 37 desta Lei.
Art. 45. O pagamento do auxílio especial mensal retroagirá à
data em que, atendidos os requisitos, tenha sido protocolado requerimento
no INSS.
Art. 46. O auxílio especial mensal sujeita-se à incidência de
Imposto sobre a Renda, nos termos da legislação específica, mas não
é sujeito ao pagamento de contribuição previdenciária.
Art. 47. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta
do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. O custeio dos benefícios definidos no art.
37 desta Lei e das respectivas despesas constarão de programação
orçamentária específica do Ministério do Esporte, no tocante ao prêmio,
e do Ministério da Previdência Social, no tocante ao auxílio
especial mensal.
Art. 48. (VETADO).
Art. 49. (VETADO).
Art. 50. O art. 13-A da Lei n
o 10.671, de 15 de maio de
2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:
"Art. 13-A. ..............................................................................
..........................................................................................................
X - não utilizar bandeiras, inclusive com mastro de bambu
ou similares, para outros fins que não o da manifestação festiva
e amigável.
.............................................................................................." (NR)
Família CEVLEIS NOVO!NOVO!
LEI No 12.663, DE 5 DE JUNHO DE 2012
Dispõe sobre as medidas relativas à Copa
das Confederações FIFA 2013, à Copa do
Mundo FIFA 2014 e à Jornada Mundial da
Juventude - 2013, que serão realizadas no
Brasil; altera as Leis nos 6.815, de 19 de
agosto de 1980, e 10.671, de 15 de maio de
2003; e estabelece concessão de prêmio e
de auxílio especial mensal aos jogadores
das seleções campeãs do mundo em 1958,
1962 e 1970.
texto completo
Diário Oficial da União - Seção 1 109 06/06/2012 p.3 -232
http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=3&data=06/06/2012/
pesquisa:
alberto puga
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