Então como ficou a proposta da Jana? Que dia será?
Nirce.
--
-- Em 5 de agosto de 2012 22:43, janaina SEGATTO MENEZES <nina_segatto_2@hotmail.com> escreveu:
--Boa noite Marcos, Gabi, Jack, Janielle e Nirce.Gostaria de saber se podemos entregar o pre projeto na Casa na segunda ou terça. Eu só posso se for as 17:00. Mas se preferirem pode ser pela manha, eu deixo o projeto na casa do Marcos amanha e voces se encontram e vão. Seria interessante se todos comparecessem.Beijosss,jana
To: genpex@googlegroups.com
From: genpex@googlegroups.com
Subject: E-mail de compilação para genpex@googlegroups.com - 3 mensagens em 1 tópico
Date: Sun, 5 Aug 2012 21:20:28 +0000
Grupo: http://groups.google.com/group/genpex/topics
- Auxilio Reclusão [3 atualizações]
Adriana Correa <adrianafunap@yahoo.com.br> Aug 05 07:21AM -0700
Pessoal,
após receber vários e-mails que não informam nada, mas discriminam ainda mais o apenado resolvi colocar o que é o Auxílio Reclusão. Mais informações na página do Ministério da Previdência Social.
Um domingo de paz!
Adriana
O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.
Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:
- o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
- a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;
- o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere:
PERÍODO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL
A partir de 1º/1/2012 R$ 915,05 – Portaria nº 02, de 6/1/2012
A partir de 15/7/2011 R$ 862,60 – Portaria nº 407, de 14/7/2011
A partir de 1º/1/2011 R$ 862,11 – Portaria nº 568, de 31/12/2010
A partir de 1º/1/2010 R$ 810,18 – Portaria nº 333, de 29/6/2010
A partir de 1º/1/2010 R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009
De 1º/2/2009 a 31/12/2009 R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009
De 1º/3/2008 a 31/1/2009 R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008
De 1º/4/2007 a 29/2/2008 R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007
De 1º/4/2006 a 31/3/2007 R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006
De 1º/5/2005 a 31/3/2006 R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005
De 1º/5/2004 a 30/4/2005 R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004
De 1º/6/2003 a 31/4/2004 R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003
Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.
Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão .
O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:
- com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
- em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
- se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
- ao dependente que perder a qualidade (ex: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);
- com o fim da invalidez ou morte do dependente.
Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes.
* Como requerer o auxílio-reclusão
O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio, pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.
Importante: Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite seu benefício.
* Dependentes
* Esposo (a) / Companheiro (a)
* Filhos (as)
* Filho equiparado (menor tutelado e enteado)
* Pais
* Irmãos (ãs)
* Segurado (a) contribuinte individual e facultativo (a)
* Segurado (a) empregado (a)/ desempregado (a)
* Segurado (a) empregado (a) doméstico (a)
* Segurado (a) especial/trabalhador (a) rural
* Segurado (a) trabalhador (a) avulso (a)
* Valor do benefício
O valor do auxílio-reclusão corresponderá ao equivalente a 100% do salário-de-benefício.
Na situação acima, o salário-de-benefício corresponderá à média dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo, a contar de julho de 1994.
Para o segurado especial (trabalhador rural), o valor do auxílio-reclusão será de um salário-mínimo, se o mesmo não contribuiu facultativamente.
* Perda da qualidade de segurado
* Dúvidas frequentes sobre:
* Categorias de segurados
* Dependentes
* Carência
* Perguntas e respostas
* Saiba mais
* Legislação específica
* Lei nº 8.213, de 24/07/1991 e alterações posteriores;
* Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 e alterações posteriores;
* Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010 e alterações posteriores.
Serviço nas agências da Previdência Social:
Embora ninguém possa voltar atrás e fazer um novo começo, qualquer um pode começar agora e fazer um novo fim. Chico Xavier
Adriana Pires Correa
Professora Educação em Prisões
Mestranda em Educação
Pedagoga/Criminóloga/Especialista em Segurança Pública e Cidadania
61.91183409 CLARO
61.84260576 OI
61.82262661 TIM
Nirce <nirceferreira@ig.com.br> Aug 05 04:45PM -0300
Obrigada, Adriana.
Mais um pouco de conhecimento deste assunto.
Bjus,
Nirce.
Em 5 de agosto de 2012 11:21, Adriana Correa
--
*" *Aparte-se da injustiça todo aquele que professa o nome do Senhor".
(PAULO, o Apostolo)
Adriana Correa <adrianafunap@yahoo.com.br> Aug 05 02:03PM -0700
Abraços, Nirce.
Embora ninguém possa voltar atrás e fazer um novo começo, qualquer um pode começar agora e fazer um novo fim. Chico Xavier
Adriana Pires Correa
Professora Educação em Prisões
Mestranda em Educação
Pedagoga/Criminóloga/Especialista em Segurança Pública e Cidadania
61.91183409 CLARO
61.84260576 OI
61.82262661 TIM
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De: Nirce <nirceferreira@ig.com.br>
Para: genpex@googlegroups.com
Enviadas: Domingo, 5 de Agosto de 2012 16:45
Assunto: Re: Auxilio Reclusão
Obrigada, Adriana.
Mais um pouco de conhecimento deste assunto.
Bjus,
Nirce.
Em 5 de agosto de 2012 11:21, Adriana Correa <adrianafunap@yahoo.com.br> escreveu:
Pessoal,
>- com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
>- em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
>- se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão
optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
>61.84260576 OI
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