Re: [MEEF] Fwd: Ato Médico - PL 7703/2006

Uma pergunta que apareceu no debate aqui na UFPR, e jogo pro resto dos companheiros: 

"Onde, na lei, há algo que dê a entender que nós, "profissionais" de Educação Física, sairemos prejudicados?"

 
Deca.

Centro Acadêmico de Educação Física - UFPR
Executiva Nacional de Estudantes de Educação Física / R6
Outros Outubros Virão
(41)97052646


De: Marina El Hajjar Meneghel <ma.meneghel@gmail.com>
Para: meef-nacional <meef-nacional@googlegroups.com>
Enviadas: Terça-feira, 2 de Julho de 2013 9:14
Assunto: [MEEF] Fwd: Ato Médico - PL 7703/2006

Companheiros do MEEF, no corpo dese e-mail encontra-se o PL 7703/2006, o conhecido 'ATO MÉDICO'. Importante termos conhecimento do texto e lembrarmos que só falta a Dilma vetar ou sancionar essa lei, que coloca grande parte da responsabilidade da área da saúde nas mãos de médicos. Retrocedendo mais uma vez no caráter que a saúde tem dado a multiprofissionalidade. Restringindo campo de trabalho para outras áreas da saúde e colocando a população a mercê de médicos, que sabemos muito bem não dão conta de  atuar no país todo com qualidade. 

Mais uma retirada de direitos...


Dispõe sobre o exercício da medicina.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O exercício da medicina é regido pelas disposições desta Lei.
Art. 2º O objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das
coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o
melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza.
Parágrafo único. O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da
atenção à saúde para:
I – a promoção, a proteção e a recuperação da saúde;
II – a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças;
III – a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências.
Art. 3º O médico integrante da equipe de saúde que assiste o indivíduo ou a
coletividade atuará em mútua colaboração com os demais profissionais de saúde que a
compõem.
Art. 4º São atividades privativas do médico:
I – formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica;
II – indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados
médicos pré e pós-operatórios;
III – indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam
diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as
biópsias e as endoscopias;
IV – intubação traqueal;
V – definição da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica
invasiva, bem como as mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas;
VI – supervisão do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva,
incluindo a desintubação traqueal;
VII – execução da sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral;
VIII – emissão de laudo dos exames endoscópios e de imagem, dos
procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos;
IX – indicação do uso de órteses e próteses, exceto as órteses de uso temporário;
X – prescrição de órteses e próteses oftalmológicas;
XI – determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico;
XII – indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde;
XIII – realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os
exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular;
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XIV – atestação médica de condições de saúde, deficiência e doença;
XV – atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em
que não haja médico.
§ 1º Diagnóstico nosológico privativo do médico, para os efeitos desta Lei,
restringe-se à determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como
interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por
no mínimo 2 (dois) dos seguintes critérios:
I – agente etiológico reconhecido;
II – grupo identificável de sinais ou sintomas;
III – alterações anatômicas ou psicopatológicas.
§ 2º Não são privativos do médico os diagnósticos funcional, cinésio-funcional,
psicológico, nutricional e ambiental, e as avaliações comportamental e das capacidades
mental, sensorial e perceptocognitiva.
§ 3º As doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se referenciadas na
décima revisão da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas
Relacionados à Saúde.
§ 4º Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados
por quaisquer das seguintes situações:
I – invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos;
II – invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção,
insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou
físicos;
III – invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.
§ 5º Exetuam-se do rol de atividades privativas do médico:
I – aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramusculares e
intravenosas, de acordo com a prescrição médica;
II – cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral, anal,
vesical, e venosa periférica, de acordo com a prescrição médica;
III – aspiração nasofaringeana ou orotraqueal;
IV – punções venosa e arterial periféricas, de acordo com a prescrição médica;
V – realização de curativo com desbridamento até o limite do tecido
subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico;
VI – atendimento à pessoa sob risco de morte iminente.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no
âmbito de sua área de atuação.
§ 7º O disposto neste artigo será aplicado de forma que sejam resguardadas as
competências próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro,
farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física,
psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia.
Art. 5º São privativos de médico:
I – direção e chefia de serviços médicos;
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II – coordenação, perícia, auditoria e supervisão vinculadas, de forma imediata e
direta, a atividades privativas de médico;
III – ensino de disciplinas especificamente médicas;
IV – coordenação dos cursos de graduação em medicina, dos programas de
residência médica e dos cursos de pós-graduação específicos para médicos.
Parágrafo único. A direção administrativa de serviços de saúde não constitui
função privativa de médico.
Art. 6º A denominação de "médico" é privativa dos graduados em cursos
superiores de medicina e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de
Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação.
Art. 7º Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina
editar normas sobre quais procedimentos podem ser praticados por médicos, quais são
vedados e quais podem ser praticados em caráter experimental.
Parágrafo único. A competência fiscalizadora dos Conselhos Regionais de
Medicina abrange a fiscalização e o controle dos procedimentos especificados no caput,
bem como a aplicação das sanções pertinentes em caso de inobservância das normas
determinadas pelo Conselho Federal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Senado Federal, em de dezembro de 2006
Senador Renan Calheiros
Presidente do Senado Federal
vpl/pls02-268




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Marina El Hajjar Meneghel

DAEFi - UFRGS (Gestão 2011/2012)
Executiva Nacional dos Estudantes de Educação Física (ExNEEF) - coordenadora geral da Gestão 2012/2013
DCE (Gestão 2011/2012)

*Educação Física é uma só! Formação Unificada JÁ! *


- Não aceitem o habitual como coisa natural, pois em tempos de desordem, de confusão organizada, de arbitrariedade consciente, de humanidade desumanizada, nada deve parecer natural, nada deve parecer impossível de mudar -  Bertold Brecht
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