Re: {ListaRepea} Consema aprova minuta da regulamentação da PEEA com muitas alterações do que já tinha sido discutido.

Oi Mário, acredito que dê para questionar apenas o que o Marcos colocou, com base no Art. 40 do Código Civil, que diferencia as pessoas jurídicas de direito público das pessoas jurídicas de direito privado. Temos 3 universidades públicas sendo colocadas como "órgãos e entidades não governamentais". Em caso semelhante, propõem-se 6 vagas para representantes de Municípios de SP definidos pela APM, o que gera uma grande confusão, não sei como isso vem sendo discutido pelo Direito. Sobre o conceito de paridade, acho legalmente tem se mostrado um argumento fraco, inclusive pela esquizofrenia que citei aqui. Peço que comparem essa proposta de composição da CIEA com a composição do CONSEMA. Me pareceram bastante parecidas, o que acredito eu possa reforçar um questionamento sobre como se chegou a essa composição.

Abraços,
Fernando

Em segunda-feira, 26 de agosto de 2013 08h14min55s UTC-3, Mário Mariano escreveu:
Seria possivel do ponto de vista legal, questionar o fundamento do conceito de paritário que está sendo usado nessa minuta?




Em 26 de agosto de 2013 06:36, Marcos Sorrentino <sorren...@gmail.com> escreveu:
O absurdo maior é a constituiçÃo da Ciea ser considerada paritária. Municípios, Universidades e sistema s ñ poderiam entrar nessa categoria.




Enviado via iPhone

Em 24/08/2013, às 12:13, Mario Mariano <mariob...@gmail.com> escreveu:

Car@s,

segue a deliberação CONSEMA  13/2013, de 21-8-2013 que se Manifesta-se favorável à minuta de decreto que regulamenta a Lei 12.780/2007 ( Lei da Política Estadual de Educação Ambiental).

Lembro que a minuta foi levada ao CONSEMA numa processo duro e longo de discussão entre CEA, Sec. de Educação, outros orgão e sociedade civil.

Ficamos muito tempo sem resposta sobre o andamento dessa discussão no CONSEMA, sendo que nesse tempo a minuta passou na mão de alguns integrantes da CEA que propuseram alterações que me passarem alterar significativamente o conteúdo que tinhamos elaborado no processo "participativo".

Alguns pontos que chamo a atenção:

1) O Orgão Gestor da PEEA será a CEA. Não terá a a Sec de Educação. Parece-me um retrocesso, pois acentua a polaridade em favor da CEA que possui um histórico recente de "problemas" já discutidos por muitos aqui nessa lista e em outro foruns.

2) Cria um Comite de Apoio ao OG - Esse comitê só tem instituições governamentais.

3) Cria a CIEA - "colegiado de carater democrático e representativo, forum permanente de discussões da PEEA. Coordenação da CIEA ficará com CEA, Sec de Educação e mais dois integrantes sendo que um deles é da soc. civil.
 
Sobre a composição copio o que está na minuta:

Artigo 19 – A Comissão Interinstitucional de Educação
Ambiental do Estado de São Paulo – CIEA/SP terá composição
paritária entre órgãos e entidades governamentais do Estado
de São Paulo e não governamentais, e será constituída por 40
(quarenta) membros e seus respectivos suplentes, na seguinte
conformidade:
I – 20 (vinte) representantes titulares, e respectivos suplentes,
de órgãos e entidades governamentais, sendo:
a) 4 (quatro) representantes da Secretaria de Estado da
Educação;
b) 4 (quatro) representantes da Secretaria de Estado do
Meio Ambiente;
c) 4 (quatro) representantes da órgãos e entidades integrantes
do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental,
Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e
Uso Adequado dos Recursos Naturais – SEAQUA;
d) um representante da Secretaria de Estado da Saúde;
e) um representante da Secretaria de Estado de Saneamento
e Recursos Hídricos;
f) um representante da Secretaria de Estado da Agricultura
e Abastecimento;
g) um representante da Secretaria de Estado de Energia
h) um representante da Secretaria de Estado da Cultura;
i) um representante da Secretaria de Estado de Esporte,
Lazer e Juventude;
j) um representante do Policiamento Ambiental da Polícia
Militar do Estado de São
Paulo;
k) um representante do Centro Estadual de Educação Tecnológica
Paula Souza;
II – 20 (vinte) representantes titulares, e respectivos suplentes,
de órgãos e entidades não governamentais, sendo:
a) 6 (seis) representantes dos Municípios do Estado de
São Paulo de Unidades de Gerenciamento de Recursos Hídricos
(UGRHI) distintas, definidos pela Associação Paulista dos Municípios
(APM);
b) um representante da Universidade de Campinas – UNICAMP;
c) um representante da Universidade de São Paulo – USP;
d) um representante da Universidade Estadual Paulista
"Júlio de Mesquita Filho" – UNESP;
e) um representante do Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial de São Paulo – SENAC-SP;
f) um representante do Serviço Social das Indústrias de São
Paulo – SESI-SP / Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial
de São Paulo – SENAI-SP;
g) um representante do Serviço Nacional de Aprendizagem
Rural de São Paulo – SENAR-SP;
h) 6 (seis) representantes eleitos por entidades da sociedade
civil, sem fins lucrativos, que atuem na defesa do meio
ambiente e na promoção da educação ambiental e políticas
públicas;
i) um representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil
– IAB-SP ou do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de São
Paulo – CAU-SP;
j) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil
– OAB-SP.
Parágrafo único - Somente poderão eleger representantes
as entidades da sociedade civil, sem fins lucrativos, constituídas
há pelo menos 1 (um) ano, nos termos da lei civil, com regular
cadastro junto à Secretaria de Estado do Meio Ambiente, conforme
regulamento expedido pela mesma.


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