[ufam-ef] Lei n.5/2007, de 16 de janeiro Portugal

cevnauta! para leitura e interpretação acurada.
alberto puga,moderador
atenção para res judicata sportiva...
O (d)Direito no (d)Desporto tem limite(s)!
alberto puga,moderador

Lei de Bases da actividade física e do desporto

"(...)
Artigo 18.º 
Justiça desportiva 
 
1 - Os litígios emergentes dos actos e omissões dos órgãos das federações 
desportivas e das ligas profissionais, no âmbito do exercício dos poderes públicos, 
estão sujeitos às normas do contencioso administrativo, ficando sempre 
salvaguardados os efeitos desportivos entretanto validamente produzidos ao abrigo da 
última decisão da instância competente na ordem desportiva. 
 
2 - Não são susceptíveis de recurso fora das instâncias competentes na ordem 
desportiva as decisões e deliberações sobre questões estritamente desportivas. 
 
3 - São questões estritamente desportivas as que tenham por fundamento normas de 
natureza técnica ou de carácter disciplinar, enquanto questões emergentes da 
aplicação das leis do jogo, dos regulamentos e das regras de organização das 
respectivas competições. 
 
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, as decisões e deliberações 
disciplinares relativas a infracções à ética desportiva, no âmbito da violência, da 
dopagem, da corrupção, do racismo e da xenofobia não são matérias estritamente 
desportivas. 
 
5 - Os litígios relativos a questões estritamente desportivas podem ser resolvidos por 
recurso à arbitragem ou mediação, dependendo de prévia existência de compromisso 
arbitral escrito ou sujeição a disposição estatutária ou regulamentar das associações 
desportivas. (...)"
 
 
 

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