[Profs Mat:8338] OLHO VIVO 1: Lei de Responsabilidade Educacional

Temos que ficar antenados, pois o congresso está falando pela sociedade, mas tanto a sociedade como a comunidade de educadores está um tanto paralisada.


LRE: relator apresenta Parecer

O Deputado relator do projeto de Lei de Responsabilidade Educacional apresentou o seu Parecer e o texto da lei na Comissão Especial que trata da matéria. Baixe aqui o Voto do Relator. Baixe aqui o Texto da Lei.

A lei estabelece a avaliação do magistério a cada dois anos para efeito de progressão na carreira e assegura o pagamento do piso salarial.

"IV – implantação do piso salarial nacional profissional e da jornada de trabalho dos profissionais do magistério, com previsão de período de tempo específico semanal para atividade de planejamento e estudo coletivo, cumprido no estabelecimento de ensino, de acordo com a Lei n° 11.738, de 18 de julho de 2008;"

"VI – manutenção de programa permanente de avaliação de desempenho dos profissionais do magistério, incluída a aferição periódica do efetivo exercício de competências profissionais, a ser considerada como fator para progressão na carreira profissional, ao lado da titulação ou habilitação."

Entre outros aspectos, a lei também estabelece o conceito de retrocesso justificado [por oposição ao injustificado]  na qualidade da rede de educação básica e como ele deve ser medido:

Art. 6o. O retrocesso injustificado na qualidade da rede de educação básica, decorrente da falta de cumprimento dos requisitos de padrão de qualidade definidos na legislação, ensejará a aplicação do disposto no art. 7o. desta lei [improbidade administrativa].

§ 1o. O retrocesso na qualidade da educação básica, referido no "caput", será medido objetivamente pela comparação dos indicadores atingidos no final de cada gestão do Chefe do Poder Executivo com aqueles do final da gestão ¡mediatamente anterior, relativos:

a) ao desempenho médio da respectiva rede escolar pública nos exames nacionais periódicos aplicados no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, nos termos do art. 11, § 1o, I, da Lei n° 13.005, de 25 de junho de 2014;

b) à proporção de estudantes incluídos nos níveis suficiente e desejável de aprendizado, de acordo com as escalas de proficiência adotadas para os exames nacionais periódicos referidos na alínea "a".

c) ao desempenho médio dos estudantes da respectiva rede escolar pública nos exames nacionais periódicos referidos na alínea "a", de acordo com seu nível socioeconómico.

§ 2o. Os exames nacionais periódicos referidos no § 1o. deste artigo ocorrerão bienalmente e em anos ímpares, com a obrigatória divulgação dos resultados até o dia 31 de dezembro do respectivo ano de realização.

§ 3o. É dever dos estados, dos municípios e do Distrito Federal assegurar, em cada escola de sua rede pública, a participação de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos alunos de cada ano escolar avaliado nos exames nacionais periódicos.

A redação é suave. Quase chega a convencer. A lei institui o conceito de "retrocesso injustificado" nos indicadores da educação básica e estabelece que é nestes casos que haverá crime de improbidade administrativa. No momento que for aprovada, os gestores terão três anos para sua implementação.

Tradução: quando a responsabilidade for dos gestores-políticos, muito provavelmente os tribunais poderão considerar, a cada quatro anos, que o retrocesso foi justificado, mas quanto aos profissionais da educação, as consequências serão diárias e sem direito a "retrocesso justificado". Ninguém vai querer pagar para ver.

Criaram-se dois níveis de responsabilização: um para o político-gestor (Presidente, Governador e Prefeito) e um segundo nível, por indução deste, para os profissionais da educação, comandado pelos Secretários de Educação no andar de baixo, no qual estão abertas todas as portas do inferno para exigências, cobranças, punições e tudo o mais, incluindo as fraudes.

Vendedores de milagres estarão a postos para fornecer assessorias e consultorias destinadas a garantir que o andar de baixo (dos profissionais da educação) não coloque em risco o andar de cima (dos políticos-gestores).

Basta ler os objetivos do PNE para o desempenho dos estudantes para verificar que são inatingíveis por métodos educacionais normais e éticos, no prazo estipulado:

"a) no quinto ano de vigência deste PNE, pelo menos 70% (setenta por cento) dos (as) alunos (as) do ensino fundamental e do ensino médio tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 50% (cinquenta por cento), pelo menos, o nível desejável;

b) no último ano de vigência deste PNE, todos os (as) estudantes do ensino fundamental e do ensino médio tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 80% (oitenta por cento), pelo menos, o nível desejável."

Por esta regra, Obama e os governadores dos estados americanos estariam enquadrados na Lei de Responsabilidade Educacional se administrassem o Brasil e lá a lei foi implantada há 14 anos. Em 2014 Obama resolveu o problema dos gestores-políticos fornecendo um  "perdão" aos Estados por não a terem cumprido. Mas aí, já era tarde, a lei tinha sido usada para sua real finalidade, privatizar e não melhorar a qualidade da educação – como os dados divulgados nesta semana mostram, com direito a mea-culpa de Obama.

Como se pode ver na história americana, os gestores-políticos se deram bem ao final. Mas os professores, gestores educacionais, estudantes e pais, amargaram e continuam amargando a destruição do sistema educacional público americano e a própria destruição do magistério.

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